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NOTÍCIA
 
Liminar do CNJ suspende eficácia de Resolução do TJ-ES
Postado em: 21/04/2017
Na última quarta-feira (19/04) o CNJ - Conselho Nacional de Justiça concedeu medida liminar, suspendendo a tramitação de todos os procedimentos de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidentes de Assunção de Competência e Reclamação, ainda não julgados, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Tal medida foi determinada nos autos do Pedido de Providências nº 0002624-56.2017.2.00.0000, que pleiteia a nulidade da Resolução nº 23/2016, editada pelo TJ-ES, que transferiu a competência de julgamento dos referidos incidentes para a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.

Ao reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da medida, o Conselheiro do CNJ, Henrique Ávila, enfatizou na decisão: “Observo que é juridicamente plausível o pedido formulado, uma vez que, de fato, a estrutura engendrada pelo novo CPC aparenta não abrir espaço para que os Tribunais de Justiça e TRFs repliquem o funcionamento dos institutos do IRDR, IAC e Reclamação no âmbito dos Juizados Especiais, mas tão somente na sua própria estrutura central”.

No final da decisão, o Conselheiro determinou a notificação dos demais 26 (vinte e seis) Tribunais de Justiça, bem como os 5 (cinco) Tribunais Regionais Federais, para que remetam àquele Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre o estágio interno de instauração dos IRDR, Incidentes de Assunção de Competência e Reclamação.

Procurado, o advogado capixaba que patrocina a causa, Diego Carvalho, defende que “a Resolução do TJ-ES é inconstitucional, por não respeitar a competência exclusiva da União para legislar sobre direito processual (art. 22, CF)”. Segundo ele, “a competência jurisdicional para instauração de IRDR é do próprio Tribunal de Justiça, pois não há qualquer previsão no Código de Processo Civil que determine a instauração desse procedimento no âmbito dos Juizados Especiais”.

Defende ainda que “ao contrário disso, o artigo 985 do Código de Processo Civil prevê que a decisão em IRDR deve ser proferida pelo Tribunal. E que essa competência atribuída por lei federal é indelegável por ato administrativo”. E, ainda, que “a questão certamente terá grande repercussão nacional, uma vez que diante da informação por parte do Presidente do TJ/ES de que outros Tribunais estavam adotando a mesma conduta, o Conselheiro determinou que todos os Tribunais do país cumpram a decisão e também prestem informações no processo”.

Recentemente, inclusive, a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo proferiu julgamento com base na referida resolução, em sede de IRDR, envolvendo caso em que se discute indenização decorrente do desastre da Samarco, com reflexos para milhares de outras ações com o mesmo objeto. Mas a decisão foi questionada por meio de Embargos de Declaração e poderá até mesmo ser anulada quando o Plenário do CNJ se manifestar sobre o mérito do Pedido de Providências.

Veja na íntegra a decisão liminar:

Decisão do CNJ - Reclamação Incidente de Demanda Repetitiva 20-04-2017
 
 

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