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NOTÍCIA
 
RECESSO FORENSE - ATO NORMATIVO TJ-ES Nº 314/2015
Postado em: 05/01/2016
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 314/2015

Dispõe sobre o Recesso da Justiça, no período de 20 de Dezembro a 06 de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os termos da recente redação dada pela Lei Complementar nº. 788/2014 (DIO 20/08/2014) ao artigo 134, alínea e, e ao artigo 141, todos da Lei Complementar nº. 234/2002, e da Resolução nº. 08/2005 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das atividades jurisdicionais e administrativas durante o recesso forense;

CONSIDERANDOa necessidade de aprimorar e modernizar o atendimento das demandas no recesso forense em 1º e 2º graus, com vistas a imprimir melhor efetividade aos princípios constitucionais da eficiência e celeridade;

CONSIDERANDOa necessidade de transparência e objetividade das regras a serem aplicadas durante o recesso forense;

RESOLVE:

I – DAS ATIVIDADES JURISDICIONAIS

Art. 1º–Estabelecer que durante o período de recesso da Justiça (art. 141, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual nº 788/2014):

I - o atendimento das situações emergenciais será feito na forma de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, iniciando-se às 12 horas do dia 20 de dezembro e encerrando-se às 12 horas do dia 07 de janeiro, no 1º e no 2º graus.

II – No Primeiro Grau, o atendimento será na modalidade de plantão presencial no horário de 12 horas às 18 horas, sendo o período restante atendido na forma de plantão de sobreaviso.

III – No Segundo Grau, o atendimento será nas modalidades de plantão presencial e de sobreaviso, na forma do artigo 4º.

IV - os prazos processuais e o expediente forense regular, nos Órgãos Judiciários de 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ficarão suspensos, bem como as publicações dos despachos, decisões e julgamentos (sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), inclusive as intimações de partes e de advogados, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, que possuem tramitação neste período do recesso forense.

Art. 2º - Durante o período de recesso, em primeiro e segundo graus de jurisdição, o plantão destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em processos de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve;

c)comunicações de prisão em flagrante, apreensão de adolescentes em conflito com a lei e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d)representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de adolescentes em conflito com a lei;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense;

f)medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser concedida no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

g)medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

§ 1º - O plantão judiciário do período do recesso não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2º - No plantão judiciário do período do recesso não serão conhecidos, em regra, pedidos dehabeas corpus, liberdade provisória e relaxamento de prisão que tenham como fundamento exclusivo o excesso de prazo. Excepcionalmente, poderá o Magistrado decidir acerca do conhecimento de tais pedidos, de forma fundamentada.

§ 3º- As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do Magistrado.

§ 4º - Durante o período do recesso, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.

§ 5º - Além da urgência da postulação, a atuação do Magistrado Plantonista depende da demonstração de impossibilidade de postulação anterior ou posterior ao período do recesso perante outro juízo, devendo ser certificado pelo chefe de Secretaria ou Câmara a existência ou não de requerimento anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda.

§ 6º- Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, inclusive eventual aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé, reiterar, perante o plantão do recesso da Justiça, pedido já apreciado por outro Magistrado, bem como valer-se do regime de plantão para tentar obter indevidamente vantagem processual em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário.

§ 7º - Se o Magistrado plantonista entender não se tratar de hipótese cuja apreciação possa ser feita durante o recesso da Justiça, deverá despachar formalmente neste sentido, vedada deliberação não formalizada nos autos, a fim de evitar nova apresentação do mesmo requerimento a Magistrado plantonista diverso.

§ 8º - É vedado ao Magistrado plantonista apreciar pedido de desistência de medida distribuída em regime de plantão, incumbindo tal deliberação exclusivamente ao Magistrado competente por distribuição.

§ 9º- Compete à Corregedoria Geral da Justiça fiscalizar, de ofício ou mediante provocação, a observância dos limites e regras descritas nesta Resolução.

Art. 3º–Em relação à primeira instância, haverá, no período de recesso da Justiça, um sistema de rodízio diário para apreciação de causas de natureza urgente já descritas no presente normativo, a ser realizado na seguinte forma:

I - Nas Comarcas do interior do Estado, incluindo-se o Juízo de Guarapari, o atendimento será realizado, sucessivamente, em cada Vara ou Varas pertencentes às Comarcas integrantes da respectiva Região Judiciária, com suas referentes estruturas de pessoal ;

II - Na Comarca da Capital (exceto o Juízos de Guarapari), o atendimento será realizado diariamente no Tribunal de Justiça, com a indicação de 04 (quatro) magistrados (dois com competência cível e dois com competência criminal) sorteados dentre os magistrados integrantes do Juízo da Capital (exceto Guarapari), com a estrutura de pessoal de uma ou mais Varas sorteadas.

§ 1º- Os Magistrados Diretores de Fóruns, responsáveis pela escala de atendimento, deverão proceder ao sorteio da Vara/Comarca que funcionará durante cada um dos dias do recesso forense, comunicando à Presidência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a respectiva publicação no e-diário.

§ 2º- Enquanto não houver o pleno rodízio de Varas entre todas aquelas componentes da mesma Região Judiciária, é vedada a repetição da mesma na referida escala, salvo necessidade plenamente justificada, a juízo do Diretor do Fórum.

§3º–O sorteio de duas ou mais Varas para atuarem em conjunto no Plantão Judiciário, nas Comarcas do Interior ou da Capital, é necessário quando houver Varas com reduzido quantitativo de servidores, sendo indispensável que atuem conjuntamente para melhor atendimento jurisdicional no período.

§ 4º - Após o sorteio do órgão judiciário, deverá o Juiz Diretor do Fórum da localidade sorteada indicar o Analista Judiciário 02 - oficial de justiça para funcionar na escala do atendimento judiciário.

§ 5º - Na Comarca da Capital (exceto o Juízo de Guarapari), deverão ser indicados dois (02) oficiais de justiça por dia.

§ 6º - Havendo imperiosa necessidade de serviço, a Presidência poderá designar Magistrado(s), em quantidade superior a definida no presente ato normativo, para atuar em determinada escala durante o período do recesso da Justiça.

Art. 4º–Em relação à segunda instância, no período de recesso da Justiça, o atendimento para apreciação de causas de natureza urgentes, conforme descrito no presente ato normativo, será realizado pelo Conselho da Magistratura, com os respectivos Desembargadores que o compõem, observando-se a exceção prevista no art. 20, da Resolução nº. 29/2010.

§1º–Durante o recesso, no período de 12h às 18h, o atendimento será realizado pela Secretaria do Conselho da Magistratura.

§2º- Durante o recesso, no período de 18h às 12h do dia seguinte, o atendimento será realizado pelas Secretarias das Câmaras, em escala de rodízio, a cada 02 (dois) dias, excluindo os feriados prolongados de Natal e Ano Novo, que terão escala própria, observadas as regras constantes das normas em vigor.

§3º–Os servidores que atuarem no Plantão na parte judicial deverão seguir a Resolução nº. 29/2010, alterada pela Resolução nº. 11/2015 e conforme Informativo da Presidência (DJ-e:10/06/2015) para fins de registro de presença, visando à indenização ou compensação dos dias trabalhados.

Art. 5º - Ao propor as medidas urgentes, durante o período do recesso, os interessados deverão instruir os requerimentos com as cópias indispensáveis à apreciação do pedido, sob pena de indeferimento, visto que as demais Unidades Judiciárias estarão fechadas.

Art. 6º - As medidas urgentes, descritas no presente normativo, propostas antes do início do recesso forense, não serão encaminhadas ao Magistrado responsável pelo plantão, devendo a apreciação ser feita pelo órgão para o qual foram naturalmente distribuídas.

Art. 7º - Os Magistrados plantonistas não ficarão vinculados ao processo no qual tenham atuado, devendo os autos ou a petição ser encaminhados à distribuição ou ao serviço de protocolo da unidade judiciária competente no primeiro dia útil subsequente ao plantão, independentemente de determinação, inclusive observando-se o Regimento Interno do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – RIPJES.

II – DA PARTE ADMINISTRATIVA

Art. 8º–Os dias trabalhados pelos servidores e magistrados durante o período de recesso da Justiça, seja na área judicial ou administrativa, serão compensados ou indenizados na forma das normas em vigor.

§ 1º - Apenas estarão autorizados a trabalhar nos dias em referência, para fins de posterior compensação, aqueles servidores e magistrados que estiverem escalados formalmente para as atividades de plantão.

§2º–Durante o Recesso Judiciário, caso algum servidor seja convocado a comparecer a sua unidade de trabalho, a chefia imediata deverá encaminhar memorando com a devida fundamentação à Secretaria Geral, que analisará e decidirá cerca do pedido de convocação.

§3º–O gozo dos dias referentes à compensação deve ocorrer dentro do mesmo ano exercício, podendo ser concedido de forma parcelada, conforme conveniência do setor e anuência da chefia imediata.

Art. 9º - As demais unidades administrativas e de apoio do Poder Judiciário poderão ter expediente durante o recesso forense, exceto nos dias em que normalmente não haveria expediente forense, mediante justificativa a ser apresentada em até 05 (cinco) dias após a publicação deste Ato Normativo, à Secretaria Geral do TJES, no caso do Tribunal de Justiça, ou à Secretaria de Gestão de cada Foro, no caso das Comarcas, indicando o quantitativo de servidores e sua escala.

Art. 10 - A Secretaria Geral publicará a relação dos servidores da área Administrativa do Tribunal de Justiça que tiverem sua indicação deferida para trabalhar no recesso judiciário em regime de plantão, em dez dias após o recebimento da documentação citada no artigo anterior.

Art. 11 - Haverá no Corpo da Guarda um registro de ponto que deverá ser assinado pelos servidores da área Administrativa que trabalharem no recesso judiciário, fazendo constar seu horário de entrada e de saída.

§1º–A Assessoria Militar deverá encaminhar o registro de ponto até o dia 08/01/2016 para a Coordenadoria de Recursos Humanos, que providenciará os registros devidos.

Art. 12 - Compete a todas as Secretarias do Juízo encaminharem as contas referentes ao serviço prestado por Concessionárias de Serviço Público, cujo vencimento se dê no curso do período do Recesso Judiciário (20/12 a 06/01), para o e-mail da Coordenadoria de Serviços Gerais: contasdeconsumo@tjes.jus.br" style="margin: 0px; padding: 0px; border: 0px; vertical-align: baseline; color: rgb(0, 150, 224); text-decoration: none;"> contasdeconsumo@tjes.jus.br, exceto Cesan e Escelsa – EDP, pois essas faturas são encaminhadas diretamente ao prédio do TJES.

Art. 13 –No período do Recesso Judiciário os empregados terceirizados poderão ser dispensados do serviço no Fórum, exceto nos dias em que a Comarca estiver escalada para atender ao Plantão Judiciário, quando poderá ser estabelecido rodízio para atendimento às demandas de limpeza, segurança e serviço de copa do prédio do Fórum.

Parágrafo único –A Folha de Ponto desses empregados deverá ser preenchida normalmente, consignando-se os dias folgados em decorrência do feriado forense.

Art. 14 –O período de Recesso Forense, visto que designado feriado pela Lei nº 788/2014, não será obrigatoriamente considerado como férias para os estagiários deste Poder Judiciário.

Art. 15 – O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua primeira publicação.

PUBLIQUE-SE por cinco dias consecutivos no e-Diário.

CUMPRA-SE

Vitória, ES, 09 de Dezembro de 2015.

Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
 
 

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